CARTA PROTESTO
Quem trabalha com Comércio Exterior certamente já se deparou com o recebimento de uma Carta Protesto enviada por algum cliente que alega haver recebido uma encomenda avariada ou já teve que emitir protesto contra alguém por orientação da Seguradora. Mas você sabe o porquê? Para que serve, prazos e cuidados a serem tomados? Abaixo listamos as principais dúvidas desse assunto que é de tamanha importância!
O que é a Carta Protesto?
Carta protesto é uma correspondência que tem por finalidade informar os fatos e comunicar as suspeitas de avarias ou sinistro do interessado contra o possível causador do dano (fornecedores de serviços logísticos contratados na operação de transporte desta carga).
Apesar de aparentemente ‘simples’, este é o procedimento legal que permite as Seguradoras de exercerem o direito de ressarcimento contra o verdadeiro causador do dano. Por esse fato que a ausência de tal medida leva a perda do direito de ressarcimento.
A Carta Protesto está prevista em lei?
Sim, o protesto está previsto do Artigo 754 do Código Civil:
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
O direito de sub-rogação da Seguradora consta do Artigo 786 do Código Civil:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Qual prazo para emissão?
Como previsto no Código Civil, o prazo legal para protocolo do protesto é de dez dias corridos a partir da data da constatação da evidência do sinistro, que é caracterizada pelos registros apresentados no Manifesto de Trânsito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra) nas importações aéreas, e no Termo de Falta e Avarias (TFA) nas importações marítimas.
Nos casos em que não houver indicação no Mantra/TFA e os danos forem constatados após a abertura do container e embalagem o prazo passa a contar a partir desse momento. O protocolo de recebimento precisa necessariamente ocorrer dentro do prazo legal de dez dias, pois posterior a esse prazo o documento perde a validade e se torna ineficaz.
Como protocolar?
Não existe uma determinação da maneira para expedição do protesto porém deve-se atentar ao método que possa comprovar este envio. Abaixo citamos os mais usuais:
1. Entrega Pessoalmente:
É essencial ser emitida em duas vias, sendo uma delas o protocolo de entrega.
O protocolo deve conter além da assinatura do receptor, o nome completo, número de RG / CPF, a data do recebimento e carimbo com a razão social da empresa.
Havendo recusa do recebimento por parte do destinatário, outras formas sugeridas a seguir poderão ser utilizadas (desde que esteja dentro do prazo legal).
2. Por E-mail:
É feito o texto e enviado por e-mail com selo de certificado digital ao destinatário da correspondência.
Deve-se atentar para não cometer erros no endereço do destinatário e ainda solicitar a confirmação do recebimento imediato deste e-mail.
Este método é eficaz para o cumprimento de prazos, afinal, o tempo demandado será praticamente o de confecção do documento, pois o envio é imediato. Porém, há um grande risco de no futuro alegarem o não recebimento do documento, ou a não leitura (exemplo: mensagem bloqueada pelo sistema por excesso de tamanho, ou entendido como spam, ou endereço errado).
Caso o e-mail seja respondido, é a prova de que foi recebido e lido.
3. Via Agência dos Correios com Sedex ou Carta Registrada e AR (Aviso de Recebimento):
O Sedex ou Carta Registrada tem um recurso de rastreabilidade que permite acompanhar a entrega e o “AR” (Aviso de Recebimento) serve para comprovar a entrega e identificar o recebedor. É fundamental que no campo “observação” conste que a correspondência refere-se à Carta-Protesto e deve ter uma identificação da carga, como o número de algum documento do processo.
4. Via Telegrama:
Outra alternativa seria o telegrama, ideal para o cumprimento de prazos, pois é mais rápido do que o Sedex.
5. Via Cartório:
Seria outra alternativa válida para os processos de sinistros, apesar de raramente ser utilizado pelas empresas.
6. Via Outras Empresas de Correspondência:
Deve-se ficar atento aos métodos utilizados, pois o protocolo da empresa deve ser muito bem identificado, além de atentar-se aos prazos de entrega do documento.
Para quem enviar o protesto?
Depende da avaria e do momento em que a mesma foi verificada ou registrada nos documentos pertinentes. Se o eventual responsável pelo sinistro estiver identificado (normalmente são os casos em que ocorre um acidente, como tombamento do veículo transportador, queda de volume, colisão, etc.), a Carta-Protesto deve ser emitida somente contra ele. Entretanto, caso o responsável não esteja identificado, ou havendo dúvidas quanto às responsabilidades, todos os envolvidos no processo logístico devem receber as Cartas-Protesto. Inclusive, as empresas terceirizadas (subcontratadas), ou seja, que não tivesse vínculo contratual direto, mas que seriam os executores da prestação de serviço.
É preciso se atentar pois qualquer equívoco e consequentemente o não protesto ao prestador adequado, pode levar a perda do direito a indenização.
A empresa a ser protestada se recusa a protocolar. Como agir nesses casos?
Neste caso a melhor maneira é enviar o protesto através dos Correios com Aviso de Recebimento (AR). Tem a mesma validade legal do que o protocolo manual. Por isso é importante efetuar o protesto o mais breve possível, para que caso isso ocorra você tenha tempo suficiente de enviar via Correios sem perder o prazo.
Importante: não esqueça de tirar uma cópia da carta e guardar os comprovantes dos Correios!
Tenho receio de protestar meus parceiros e/ou prestadores de serviço e prejudicar nossa relação comercial. De que forma enviá-la sem que isso ocorra?
As empresas prestadoras de serviço têm responsabilidades pelas cargas lhes confiadas para transporte e manuseio. Assim sendo, elas estão acostumadas com esse procedimento e inclusive, tem seus respectivos seguros que os respaldam.
A Carta Protesto não tem a finalidade de apontar as responsabilidades pelo sinistro, e sim informar os fatos. Como vimos, esse trâmite é meramente uma medida cautelar que serve para resguardar o direito do segurado na garantia da possível indenização, caso os documentos comprovem tal fato.
Se não efetuar o protesto, perco o direito de indenização do Seguro?
Sim. O contrato de seguro é constituído de direitos e obrigações, e dentre as obrigações do segurado, está o dever de zelar pelo direito regressivo da seguradora contra o responsável pelos prejuízos eventualmente indenizados. A cláusula de Perda de Direitos constante das condições gerais do seguro de transporte internacional determina que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, se o segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na apólice, como por exemplo a falta ou envio da carta protesto fora do prazo legal de dez dias a contar da ciência dos fatos até o seu efetivo recebimento da parte protestada.
Circular 354 de 2007
XXIV. PERDA DE DIREITOS - Alínea “f”
“Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
[...]
f) houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.”
XXIII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO - Alínea “e”
“Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregador e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
[...]
e) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor. ”
As Seguradoras estão se adequando ao mercado e apresentando alguma inovação em relação a prática da Carta Protesto?
Hoje em dia é essencial que a Seguradora se inove e crie facilitadores que atendam ao mercado, buscando desburocratizar o processo, conquistando e tornando o segurado seu parceiro.
Nós da Maxium por exemplo, temos acordos com Seguradoras que concedem um “authority de liberação” onde dependendo das avarias e do valor da operação, o processo é liberado sem necessidade de protesto e em questão de minutos, o que torna o processo mais rápido e menos custoso.
Por esse motivo que é fundamental fazer o Seguro de Transporte com uma Corretora e Seguradora especializada, que seja parceira e entenda a operação de cada cliente. A contratação do seguro não deve ser baseada unicamente na taxa mais barata, deve-se levar em consideração o atendimento pois é no dia-a-dia que tal diferencial é notado.