VISTORIA ADUANEIRA

17 de setembro de 2010

VISTORIA ADUANEIRA

Data de Publicação: 17 de setembro de 2010 15:57:00

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Recebi informação de que minha carga encontra-se com indícios de avaria, mais especificamente de que os volumes (caixas de papelão) se encontram molhados. Minha mercadoria é extremamente sensível. Fui interpelado quanto à assinatura de termo de desistência de vistoria e, uma vez que tenho urgência da mesma, estou propenso a aceitá-la. Quais implicâncias tal aceite poderia acarretar?

Em primeiro lugar, é preciso destacar que uma das formas de identificar algum tipo de problema com a carga é observar as informações indicadas no Mantra – Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (nos locais onde esse sistema não se encontra implantado, é lavrado um termo de indício de avaria). Nele existe, de forma codificada, o estado em que a carga é recebida, como, por exemplo: caixa amassada, rasgada, refitada, molhada, quebrada etc. Outro detalhe é quanto à divergência de peso ou de quantidade de volumes, que pode significar ausência de mercadoria. Nesse momento, é previsível a realização de vistoria aduaneira, conforme dispõem os artigos 581 a 588 do RA – Regulamento Aduaneiro (Dec. no 4.543/02), havendo com isso a possibilidade de identificar algum dano causado na carga, bem como o responsável pela avaria e conseqüentemente pelo recolhimento dos tributos referentes ao material avariado.

Para isso, o importador é questionado quanto à realização ou não da vistoria. Conforme determina o artigo 586, a mesma pode ser dispensada da realização desse procedimento, o que implicará a perda de benefícios de isenção ou de redução dos impostos das mercadorias avariadas, ficando o importador com a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos e das penalidades cabíveis, caso seja posteriormente, em conferência normal, detectada qualquer irregularidade.

Havendo a opção pela vistoria, a fiscalização procederá ao exame na presença das partes envolvidas (transportador, fiel depositário e importador) a fim de que sejam identificadas as divergências nas mercadorias e apurados os responsáveis (os arts. 103 e 104 do RA dispõem sobre as responsabilidades). Caso o importador tenha efetuado o seguro das mesmas, o representante da seguradora poderá participar juntamente com o importador e acompanhar as conclusões da vistoria.

Deve-se observar o grau de comprometimento que o indício informado pode acarretar à mercadoria e se vale a pena correr o risco de receber a carga danificada ou até imprestável, levando-se em conta que, após o desembaraço, não há previsão de restituição dos tributos pagos e de ressarcimento de qualquer natureza. A desistência de vistoria assinada pelo importador ou seu representante legal exime os demais responsáveis de qualquer culpa pela avaria constatada, por esse motivo, caso a importação tenha seguro, a sua desistência tem que ter a anuência da Seguradora, caso contrário uma futura indenização será totalmente comprometida.

Caso tal irregularidade seja detectada após o desembaraço da carga, especialmente divergência de quantidade, a retificação da DI, se necessária, somente será autorizada mediante processo ou de ofício solicitado pelo importador.

Fonte: Adaptação do Sem Fronteiras

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