Terremoto está coberto pelo Seguro de Transporte Internacional

17 de maio de 2016

Terremoto está coberto pelo Seguro de Transporte Internacional

Data de Publicação: 17 de maio de 2016 11:08:00

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Os terremotos com magnitude superior a sete graus ocorridos no Japão e Equador entre os dias 14 e 19 de abril de 2016, causou destruição, prejuízos, perdas humanas e deixaram milhares de feridos.

No Japão foi registrado 48 mortos e as regiões atingidas sofreram prejuízos por danos a propriedades, infraestruturas e a patrimônios históricos e turísticos.  As perdas estimadas pelas seguradoras e resseguradores estão em torno 3.5 bilhões de dólares, sem incluir as indenizações por interrupção de negócios e lucros cessantes e danos à infra-estrutura.

No Equador, foram 659 mortos até agora, centenas de edifícios, construções e escolas destruídas ou afetadas. Aqui embora a destruição seja grande, com perdas estimadas em 3 bilhões de dólares, para as empresas de seguros e resseguros as perdas serão bem inferiores as do Japão, pois o país contrata muito pouco seguro.

Dentre os diversos tipos de seguros existentes com cobertura automática ou adicional para as perdas materiais, pessoais e financeiras decorrentes de um terremoto, estão os seguros de propriedade, lucros cessantes, interrupção de negócios e transporte.

As mercadorias em transito ou em passagem pelas áreas portuárias, aeroportuárias destinadas à exportação ou sendo importadas, estão automaticamente cobertas contra perdas e danos decorrentes de um terremoto quando seguradas por uma apólice de seguro de transporte internacional, nas condições da “Cobertura Básica Ampla A” ou “Cobertura Básica Restrita B”. Entretanto, é importante observar o termo de Incoterms negociado, pois ele define com precisão o momento da transferência de responsabilidade sobre o bem negociado, que identifica quem pode contratar o seguro, vendedor ou comprador.

Ao que se tem conhecimento na prática mundial, os prejuízos resultantes de um terremoto não podem ser atribuídos aos transportadores marítimos, aéreos, rodoviários e ferroviários e nem aos demais envolvidos com o transporte, pois o fato que originou os prejuízos está relacionado a um fenômeno da natureza. Portanto, essas empresas não têm obrigação de ressarcir seus clientes ou reembolsar as seguradoras que os indenizaram.

Entre catástrofes naturais, acidente, avaria, avaria grossa, roubo e explosão os riscos são inúmeros, por esta razão, jamais se deve realizar um contrato de compra e venda internacional sem a proteção securitária para o objeto negociado. Os efeitos negativos para a empresa por conta de um eventual sinistro pode ser tão devastador quanto os danos de um terremoto.

Fonte: Adaptação GuiaMarítimo

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