Seguro de mercadoria no transporte rodoviário

Seguro de mercadoria no transporte rodoviário

Compartilhe este conteúdo:

 

Ao longo do tempo, nos transportes rodoviários das minhas mercadorias, tenho carregado uma dúvida quanto ao valor do ad valorem que tenho pagado no frete. Entendo que seja relativo o seguro da mercadoria. Isso quer dizer que eu estou pagando o seguro em dobro e o meio de transporte com a seguradora não precisaria ser contratado?

1. Se olharmos o pagamento desse ad valorem, que é cobrado sobre o valor da mercadoria, que é acrescido e faz parte do frete, por esse prisma, podemos dizer que o seguro está sendo contratado e pago em dobro (no caso dos valores serem iguais).

2. No entanto, não nos parece que essa forma de encarar o assunto seja a mais adequada nesse caso, muito embora, na prática, ele signifique realmente um desembolso adicional, não necessariamente o dobro. Poderá ser mais ou menos.

3. O que ocorre é que o transportador rodoviário tem a obrigação legal de contratar o seguro de RCTR-C, que é o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga, obrigatoriedade não presente para os seus veículos. Ao contratar o seguro, o transportador o repassa ao embarcador como ad valorem.

4. O RCTR-C tem o objetivo de indenizar o transportador pelo dano às cargas que estiverem sendo transportadas durante a vigência desse seguro. Esse seguro evitará que o transportador tenha de suportar uma eventual avaria a partir de sua receita de transporte, que não prevê esse tipo de dano.

5. No caso extremo do dono da carga achar que não precisa do seu seguro e não o realizar, e que pode recorrer contra o transportador, ele poderá, sem dúvida, recorrer contra aquele para ser ressarcido por eventual dano sofrido pela carga.

6. No entanto, é bom lembrar que, embora isso esteja tecnicamente perfeito, quando se tem um seguro contratado com uma seguradora é a ela que teremos de solicitar a indenização, ficando para a seguradora a obrigação de recorrer contra o transportador, numa obrigação denominada de sub-rogação.

7. Embora haja obrigatoriedade da realização do seguro de RCTR-C, é sempre bom solicitar ao transportador cópia da sua apólice para se ficar absolutamente tranqüilo quanto à existência do seguro.

8. Devemos registrar que, quando a dependência é nossa mesma, ou seja, sabemos que nós contratamos o seguro, sempre temos a certeza do que ocorrerá em caso de avaria, se não ocorrer nada fora dos parâmetros determinados pela apólice de seguro e que nos leve a perder a cobertura.

9. Quando a dependência é externa, como no caso de contratação de seguro pela transportadora, e que nos cobra esse ad valorem, isso é sempre um motivo de preocupação.

 

Fonte: Samir Keedi para Sem Fronteiras, Aduaneiras

Compartilhe este conteúdo: