Prêmio de Seguro na DI

3 de agosto de 2012

Prêmio de Seguro na DI

Data de Publicação: 3 de agosto de 2012 14:52:00

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A declaração do Prêmio de Seguro na Declaração de Importação é um assunto que sempre gera dúvida: Devo mencionar o valor? Devo colocar 0,5%? Deve deixar o campo em branco? Qual moeda utilizar? Que valor mencionar?

Para esclarecer esses pontos, seguem alguns esclarecimentos sobre o assunto:

1. O prêmio de seguro de uma importação deve fazer parte do valor aduaneiro e, portanto, ser utilizado para cálculo dos impostos para nacionalização da mercadoria importada.

2. Assim, no preenchimento da DI – Declaração de Importação, esse valor deve ser colocado no quadro existe para esse fim, conquanto o seguro tenha sido contratado e, nesse caso, o valor realmente exista.

3. Caso não tenha havido contratação do seguro, nenhum valor deve ser colocado no quadro adequado e, dessa maneira, o valor aduaneiro não terá o seguro como parte integrante.

4. Em nenhum caso, havendo efetiva contratação de seguro, o quadro deve ser deixado em branco e não deve ser mencionado lá qualquer valor disponível, em especial, 0,5%, como costuma ocorrer amiúde. É comum a colocação desse valor, tanto por comodidade quanto por se achar que o valor do prêmio de seguro ainda não existe, mas isso está errado. Ele sempre existe e no ato da contratação do seguro.

5. Também não se deve colocar 0,5% quando não houver efetiva contratação do seguro, apenas para não deixar o quadro em branco, de modo a não ser contestado pela Receita Federal. Nesse caso, o quadro deve ficar sem qualquer valor e isso por duas razões, quais sejam: a primeira, porque colocá-lo será falsidade ideológica, visto sua inexistência; a segunda, porque serão pagos impostos a maior e sobre algo que não existe.

6. Lembre-se de que a colocação do valor do prêmio de seguro deve ocorrer sempre que houver sua contratação, não importando se pelo exportador ou pelo importador brasileiro, o fato de ele não estar presente no valor da compra, por exemplo, CIF/CIP, não quer dizer que deva ser desconsiderado.

7. Não considerar o valor do seguro para estabelecimento do valor aduaneiro é, no mínimo, erro e omissão, podendo caracterizar sonegação de impostos, o que certamente gerará problemas ao importador.

8. Conforme o preâmbulo dessa matéria, a Receita Federal estará atenta para o fato e deverá contestá-lo e atuá-lo, fazendo pegar o imposto devido acrescido de multa e outras eventuais punições.

9. Se a Receita Federal fizer a reviso dos processos anterior, deverá solicitar os documentos das importações dos últimos cinco anos, período em que a documentação deverá ser mantida guardada e que poderá ser verificada. Se isso ocorrer, os problemas e prejuízos podem ser de grande monta.

 

Fonte: Adaptação Revista Sem Fronteiras, Aduaneiras.

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