O SEGURO DE TRANSPORTE COBRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS DECORRENTES ÀS GREVES?

18 de julho de 2019

O SEGURO DE TRANSPORTE COBRE OS PREJUÍZOS PROVOCADOS DECORRENTES ÀS GREVES?

Data de Publicação: 18 de julho de 2019 11:59:00

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Com a paralisação e greve dos caminhoneiros em todo o país, o impacto no seguro de transporte é grande, uma vez que a greve afeta diretamente transportadores e embarcadores. O reflexo é imediato sobre toda a cadeia logística de produção e distribuição de mercadorias, o que muda inclusive o cenário de subscrição dentro das seguradoras para cada um dos transportadores.

A principal dúvida é: o seguro de transporte cobre os prejuízos provocados decorrentes às greves?

Para responder esta pergunta precisamos entender que existem dois tipos de seguro para o transporte de mercadoria no território brasileiro: o Seguro de Transporte para o embarcador (dono da carga) e o Seguro de Responsabilidade Civil (para o transportador).

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador (RCTR-C), de contratação obrigatória, não cobre os prejuízos provocados decorrentes de greves, até porque os transportadores não podem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelas cargas nessa situação.

Já o seguro de transporte para o embarcador (nacional e internacional) tem interesse segurável diferente e, apesar da cobertura básica as perdas e danos decorrentes de greves e manifestações ser um risco excluído, é possível contratar uma cobertura adicional através da cobertura adicional de riscos de greves. Assim, quando esse possuir a cobertura adicional em sua apólice, os prejuízos ocasionados às mercadorias decorrentes da greve, bem como, eventuais ataques nas rodovias por vândalos, quando incendeiam caminhões e roubam as cargas, estão cobertos.

Importante dizer que, mesmo com a cobertura adicional contratada pelo embarcador, a “ má conduta intencional do segurado” não tem cobertura.

Isso serve de alerta para as empresas que não possuem seguro, ou para aquelas que insistem em depender apenas do seguro da transportadora ou ainda para as que tem verificarem se a apólice possui a cobertura adicional correspondente. Para as empresas que não tem seguro e tiverem suas cargas danificadas, roubadas ou destruídas por grevistas e vândalos a alternativa é recorrer à Justiça e exigir que o Poder Público seja responsabilizado.

 

Nº 210 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES

1. Riscos Cobertos

1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora toma, a seu cargo, as perdas e danos, que sobrevenham ao objeto segurado, causados por: 

a) grevistas, “lock-out”, pessoas participando em distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; ou

b) ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.

1.2. Este seguro cobre ainda avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento e/ou a lei e costumes brasileiros que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar a perda proveniente de um risco coberto por esta cobertura adicional.

2. Prejuízos não indenizáveis

Além das exclusões constantes da Cobertura Básica contratada, o presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes, direta ou indiretamente, de:

a) má conduta intencional do Segurado;

b) falta total, parcial ou obtenção de mão-de-obra de qualquer natureza que seja resultante de qualquer greve, “lock-out”, distúrbio trabalhista, tumulto ou comoção civil;

c) qualquer reclamação com base na perda ou frustração da viagem ou aventura; e

d) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante.

3. Franquia

Esta cobertura está sujeita a uma franquia nos termos da Cláusula Específica de Franquia.

4. Ratificação

Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.

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