A IMPORTÂNCIA DO INCOTERM NO SEGURO
Data de Publicação: 26 de junho de 2016 11:43:00
Onde de fato começa a cobertura do Seguro e onde termina? De quem é a responsabilidade de contratar o seguro? Quem deve arcar com esse custo? Essas são dúvidas frequentes que vão além do entendimento das regras do seguro e exige um amplo conhecimento dos Incoterms e suas particularidades.
No Brasil, após estabelecida a Circular 354 em 2007, as seguradoras adotaram os Incoterms como cláusula do contrato de seguro de transporte internacional, já que o termo negociado indica com precisão o momento da transferência e encerramento de responsabilidade sobre a mercadoria negociada.
Na versão dos Incoterms 2010, consta a exigência do seguro em dois termos: CIF (Cost Insurance and Freight) e CIP (Carriage and Insurance Paid To). Os demais termos não obrigam sua contratação, mas colocam determinada parte como responsável pela integridade da mercadoria. Assim sendo, a contratação é uma particularidade exclusiva de comprador e vendedor.
Vejamos alguns exemplos para melhor entendimento:
No caso de Importação...
IMPORTAÇÃO FOB – o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria vendida a bordo do navio com a mesma transporta na amurada do navio, no porto designado no contrato. A partir daí, a responsabilidade pela mercadoria passa a ser do comprador, então, cabe a ele contratar (ou não) o seguro que tenha cobertura até a descarga da mercadoria em seu armazém.
IMPORTAÇÃO EXW – o exportador tem a obrigação de disponibilizar a mercadoria devidamente embalada a disposição na porta da fábrica ou depósito, não se responsabilizando o vendedor sequer pelo seu carregamento no meio de transporte utilizado. Como se pode observar, o termo EXW é o que apresenta maior responsabilidade para o comprador e é imprescindível que ele contrate um seguro desde a saída da mercadoria no local do exportador ou fornecedor até a descarga da mercadoria no armazém do segurado (Estabelecimento do importador).
No caso de Exportação...
EXPORTAÇÃO CIF – o vendedor transfere a responsabilidade sobre a mercadoria no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque. No entanto, o vendedor fica responsável pelo pagamento dos custos ao seguro e embarque até o porto de destino indicado no contrato. O vendedor se obriga a entregar a mercadoria com seguro cobrindo garantia básica mínima, segurar o valor de 110% e ter como beneficiário o comprador ou outro com interesse segurável. Neste caso é clara a exigência da contratação do seguro pelo exportador, porém é importante observar que o trajeto Porto Destino x Armazém do Importador não tem cobertura, sendo total responsabilidade do importador.
EXPORTAÇÃO EXW – Como vimos acima, o vendedor tem a obrigação de disponibilizar a mercadoria devidamente embalada a disposição na porta da fábrica ou depósito. Então, a contratação do seguro tem que ser feita pelo COMPRADOR e não pelo vendedor. É muito comum os exportadores brasileiros venderem EXW e insistirem em contratar o seguro aqui, porém isso não é possível, justamente porque a responsabilidade não é dele. Quem tem a obrigação de contratar é o comprador, e no seu país de destino.
É importante alertar que o seguro não deve ser contratado apenas conforme determinação dos Incoterms, mas, também, de acordo com o contrato de venda e compra, que pode alterar as condições impostas pelos Incoterms. Isso porque os Incoterms impõem as coberturas MÍNIMAS para o contrato do seguro e muitas vezes a necessidade do comprador vai muito além do que as coberturas básicas.
Dentro deste contexto, é imprescindível contar com um profissional que tenha amplo domínio dos Incoterms e das cláusulas e coberturas do Seguro. Só assim sua empresa terá a tranquilidade necessária para contratar um seguro de forma a atender todos os interesses e se resguardar de eventuais problemas.
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